Processo 3007509-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007509-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007509-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ALLAN GUILHERME DOS SANTOS SILVA CRAVO (OAB RJ229901) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS ROUBO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de transações fraudulentas e impedir a negativação do nome do consumidor. 2. Consumidor alega ter sido vítima de roubo de celular, sob coação para fornecimento de senha, seguido de realização de compras internacionais não reconhecidas em cartões de crédito. 3. Instituição financeira reconheceu parcialmente a fraude ao estornar parte do valor e pagar indenização securitária, mas manteve a cobrança das demais transações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das transações impugnadas e impedir a negativação do nome do consumidor, diante da alegação de fraude após roubo de celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A probabilidade do direito está evidenciada pelo registro de ocorrência policial, pelo reconhecimento parcial da fraude pela instituição financeira e pela divergência das transações em relação ao perfil de consumo do agravante. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, abrangendo o dever de segurança e de adoção de mecanismos para identificar e obstar movimentações atípicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade de incidência de juros rotativos elevados e do risco de negativação do nome do consumidor, comprometendo sua capacidade financeira. 8. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para conceder a tutela de urgência, determinando à instituição financeira que suspenda a cobrança das transações impugnadas, se abstenha de efetuar descontos automáticos e de incluir o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas após roubo de celular, devendo suspender a cobrança e a negativação do nome do consumidor enquanto perdurar a controvérsia. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para proteção do consumidor." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 932; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12/09/2023; TJ-RJ, AI 0100401-65.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 29/05/2025; TJ-RJ, AI 0066985-43.2023.8.19.0000, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 07/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital…

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