Processo 3007512-33.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3007512-33.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS SALES AGRAVADO: CICERO AIRTON SALES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS SALES, representando os menores LPS e IMPS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada por CÍCERO AIRTON SALES DOS SANTOS, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, reduzindo os alimentos provisórios do patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), equivalente a 31,80% dos rendimentos brutos do alimentante - para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no desemprego superveniente do alimentante, devidamente documentado por sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e na percepção, pelos alimentandos, de benefício assistencial governamental. A Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma integral da decisão, requerendo o restabelecimento do valor anteriormente fixado de R$ 700,00 (setecentos reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, em razão da ausência de intimação formal da decisão agravada; (ii) a insuficiência da prova de desemprego apresentada pelo Agravado, tratando-se de condição potencialmente transitória; (iii) a presunção de necessidade dos alimentandos menores e a concretude das despesas mensais por eles suportadas; e (iv) a irrelevância jurídica da renda da genitora e dos benefícios assistenciais governamentais para fins de fixação da obrigação alimentar do genitor. Este Relator, em decisão interlocutória (ID 35806329), conheceu do recurso, reconhecendo a tempestividade da interposição, e deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo, por ora, a decisão de primeiro grau. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 37602790), pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 37914525). É o relatório. Decido. Admissibilidade. Recurso Conhecido. O recurso preenche os requisitos formais e intrínsecos de admissibilidade. No que tange à tempestividade, matéria já apreciada em sede de cognição liminar por esta Relatoria, ficou assentado que a decisão agravada, prolatada em 17/11/2025 de forma inaudita altera pars, não foi objeto de publicação no sistema PJe nem de intimação formal e regular da parte ora Agravante ou de seus procuradores, que somente vieram a ser habilitados nos autos em 23/03/2026. A ciência inequívoca do ato decisório deu-se na audiência de conciliação realizada em 16/03/2026, a partir de quando se inicia o cômputo do prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso em 07/04/2026, sua tempestividade é manifesta, não havendo motivo para revisão da conclusão já firmada. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Mérito. Recurso Desprovido. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se a decisão interlocutória que reduziu provisoriamente os alimentos de R$ 700,00 para 25% do salário mínimo encontra respaldo suficiente no conjunto fático-probatório disponível…
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