Processo 3007519-27.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3007519-27.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: DAVID PEREIRA DE SOUSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Analisando detidamente os autos, verifico que a petição inicial foi subscrita por advogado(a)(s) inscrito(a)(s) em conselho seccional diverso do Estado do Ceará. Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a inscrição suplementar é obrigatória para o advogado que exercer a profissão em mais de cinco causas por ano em uma mesma seccional, além daquela em que mantém sua inscrição principal. Nesse contexto, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica, devendo ser sanada qualquer dúvida ou irregularidade quanto à capacidade postulatória e ao cumprimento das normas administrativas da OAB aplicáveis ao exercício da advocacia interestadual. 2. Outrossim, observo que a parte autora atribuiu à demanda o valor genérico de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, a presente lide versa sobre a declaração de existência, validade e cumprimento de obrigação de fazer decorrente do Instrumento Particular de Refinanciamento com Transferência de Credor e de Garantia Real e Outras Avenças (Contrato nº 1065124-7). Tratando-se de demanda que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, incide a regra especial e cogente do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa corresponder ao valor do ato ou do contrato sob discussão. 3. No caso em exame, a ausência de regularidade na representação processual da parte autora e a incongruência quanto ao valor da causa comprometem a regular constituição processual logo em sua fase inicial. Estas pendências configuram obstáculo jurídico direto e imediato à análise do pedido de tutela de urgência requerido na exordial. A prestação jurisdicional em caráter de urgência exige o devido preenchimento dos pressupostos básicos do processo. Diante desse cenário, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o recebimento da petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante. 4. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. Informar se o(s) advogado(s) atua(m) em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará; ou comprovar a(s) respectiva(s) inscrição(ões) suplementar(es) na OAB/CE, nos termos da Recomendação nº 01/2021CGJCE, da Decisão/Ofício Circular nº 130/2021/CGJCE, e do artigo 10, § 2º, da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB); 4.2. Retificar formalmente o valor da causa, adequando-o ao valor do contrato de portabilidade objeto da lide, em observância ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil;…
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