Processo 3007519-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007519-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MACHADO AGRAVADO : LUCIANO MARTINS GALVAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA (OAB GO058906) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR – GRAM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por militar estadual, deferiu medida liminar para excluir os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), paga aos militares estaduais da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, bem como em estabelecer se a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência do Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista nos arts. 10, IV, e 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com as alterações da Lei nº 9.537/2021, é devida exclusivamente aos militares da ativa, em razão dos riscos específicos da carreira, especialmente o sacrifício pessoal em prol da segurança pública, o que caracteriza sua natureza indenizatória. 4. O entendimento consolidado do TJRJ reconhece que a GRAM não integra a base de cálculo do Imposto de Renda, por possuir finalidade compensatória, o que afasta a sua natureza remuneratória, independentemente da classificação dada pelo legislador. 5. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) decorre da própria norma instituidora da GRAM, que indica seu caráter compensatório, bem como da reiterada jurisprudência que a qualifica como verba indenizatória. 6. O perigo de dano ( periculum in mora ) resulta dos descontos mensais sobre verba de caráter alimentar, sendo certo que eventual reversão da decisão não compromete o erário, pois o Estado poderá reaver os valores não descontados pelas vias legais. 7. A mera previsão legislativa de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a GRAM, contida no art. 87 da Lei Estadual nº 279/1979, não altera sua natureza jurídica, pois o critério material (compensação por risco funcional) permanece inalterado. 8. Inexistindo teratologia, contrariedade à prova dos autos ou ilegalidade flagrante, não se justifica a reforma da decisão recorrida, incidindo a Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : "1. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), por compensar riscos inerentes à carreira militar, possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda. 2. É legítima a concessão de tutela provisória para suspender os descontos do imposto de renda sobre a GRAM, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. A classificação legal da GRAM como verba sujeita a tributos não prevalece sobre sua finalidade compensatória, reconhecida pela jurisprudência consolidada do TJRJ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 300;…
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