Processo 3007522-11.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007522-11.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3007522-11.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor FRANCISCO ADRIANO DA ROCHA COSTA Réu HAPVIDA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ADRIANO DA ROCHA COSTA, em desfavor de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora, à exordial, que contratou plano de saúde, junto a requerida, necessitando de assistência médica em 23 de dezembro de 2024, quando foi atendido no hospital Antônio Prudente e o médico plantonista, mediante solicitação de exames complementares, firmou diagnóstico de apendicite ao autor, ao qual foi determinado, de imediato, seu internamento para realização de procedimento cirúrgico de urgência. Afirma que foi internado e aguardou o procedimento até por volta de 2h da manhã, quando foi surpreendido pela informação de que a cirurgia não poderia ser realizada porque o plano de saúde não cobriria o procedimento. Alega que, já devidamente preparado para a cirurgia, sob forte dor, foi forçado a deixar o hospital sem o devido atendimento. Sem alternativas, na manhã seguinte, alega o Autor que procurou atendimento no hospital público Frotinha da Parangaba, onde recebeu o devido atendimento e, diante da gravidade do quadro, foi imediatamente realizado o procedimento cirúrgico. Aduz que a negativa de cobertura da cirurgia de urgência por parte da Ré causou extrema angústia, sofrimento e risco à vida do autor. Requereu a responsabilização civil da ré pelo dano moral que afirma haver suportado. Juntou os documentos de ID 134601952/134601969. Despacho inaugural sob ID 135065266, deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a realização de audiência de conciliação, declarando, ainda, a inversão do ônus da prova.  Contestação da promovida no ID 152312008, em que alega que a negativa foi legítima e fundamentada no contrato celebrado entre as partes, o qual estipula de forma clara e inequívoca que o plano de saúde contratado possui segmentação exclusivamente ambulatorial, sem cobertura para internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos. Diante da alegação de ausência de ato ilícito, fundamenta também a ausência de dano moral indenizável.  Réplica sob ID 161171062, em que o autor alega que o quadro clínico apresentado pelo autor configurava situação de urgência, com risco real de perfuração intestinal, infecção generalizada (sepse) e morte, de modo que se revela  irrelevante a segmentação contratada, não podendo o plano de saúde negar a cobertura do tratamento.  Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 183832716), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 184331620 e 186252659).  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  Ante o teor da decisão de ID 183832716, que intimou as partes para manifestarem interesse na produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso não houvesse qualquer manifestação, passo a proferir decisão terminativa nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, eis que, decorrido o prazo, as partes não apresentaram qualquer requerimento.  Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele…

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