Processo 3007523-96.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3007523-96.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: TERESINHA MASIERO BERNAL CANOAGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAUTILUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em execução de cotas condominiais. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do imóvel desde 2009, bem como quanto à alegada nulidade da penhora incidente sobre bem pertencente a terceiro, requerendo o saneamento das omissões, com pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a legitimidade passiva da embargante e ao deixar de apreciar a alegada nulidade da penhora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de ilegitimidade passiva foi apreciada no acórdão embargado, que expôs os fundamentos jurídicos para manter a responsabilidade da embargante, não se configurando omissão pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles aptos a fundamentar a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR…
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