Processo 3007524-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007524-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos AGRAVADO : DIOGO LEONARDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATÁLIA FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ229697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), nos seguintes termos (evento 06): Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DIOGO LEONARDO DA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a cessação de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) de seus vencimentos. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. A probabilidade do direito do autor decorre da própria disposição legal que institui o pagamento da rubrica aos militares do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) foi instituída pelo art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, sendo devida aos militares do Estado “em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade”. Trata-se, portanto, de verba "pro labore faciendo", ostentando a natureza indenizatória. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR,…
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