Processo 3007525-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007525-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007525-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos AGRAVADO : MARCO ANTONIO DA SILVA MARINHO ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA ESCOBAR (OAB RJ177105) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, para que o réu se abstenha de realizar descontos referentes a imposto de renda sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM), nos seguintes termos (Evento 6 dos autos originários): “(...) Assim, presentes os requisitos autorizadores,  DEFIRO  a tutela de urgência requerida, determinando que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão. Acrescento, por oportuno, que o Estado do Rio de Janeiro, no lapso de 10 (dez) dias, a contar da intimação, deverá comprovar nestes autos o efetivo cumprimento desta ordem, sob pena de eclodir multa automática de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e diária que valoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do ente.” Irresignado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência ao autor. Defende que a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza remuneratória, e não indenizatória, pois é paga aos militares em razão do risco inerente à função, e não para compensá-los por danos efetivamente suportados no exercício da atividade policial. Aduz que são descabidos os pedidos de restituição do referido tributo descontado de tal parcela da remuneração do servidor militar, bem como de cessação da incidência do imposto de renda sobre tal parcela, já que a “Gratificação de Risco da Atividade Militar” não tem o condão de indenizar o servidor pela atividade desempenhada. Disserta, outrossim, que a absorção do auxílio moradia pela GRAM não decorre de seu caráter indenizatório, mas sim do fato de ambas as verbas terem natureza pro labore faciendo , não sendo pagas a militares inativos. Afirma que a natureza consagrada do auxílio moradia de verba indenizatória em nada interfere no fato de a GRAM ter natureza remuneratória. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja o agravo de instrumento conhecido e provido para que, reformando-se a decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória requerida pelo autor/agravado. Relatado o essencial, decido . Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência, a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão…

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