Processo 3007528-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007528-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo AGRAVADO : ASSOCIACAO CIVIL PRO ENERGIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ243967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis-RJ, nos autos de mandado de segurança impetrado pela agravada em face da Secretaria Estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “I — RELATÓRIO BREVE. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO CIVIL PRO ENERGIA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS incidente sobre a energia elétrica proveniente de unidades de microgeração distribuída de titularidade da impetrante, inseridas no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, disciplinado pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (evento 204384743). A parte impetrante sustenta, em síntese, que a energia elétrica por ela gerada e injetada na rede de distribuição possui natureza jurídica de empréstimo gratuito, sendo posteriormente compensada com o consumo próprio, inexistindo circulação jurídica de mercadoria ou operação mercantil apta a caracterizar o fato gerador do ICMS. Afirma que a cobrança impugnada viola o art. 155, II, da Constituição Federal, bem como a legislação setorial e tributária aplicável, além de contrariar jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e de tribunais estaduais. Aduz, ainda, que a controvérsia não se confunde com a matéria tratada no Tema nº 986 do STJ, porquanto não se discute a inclusão de TUST ou TUSD na base de cálculo do ICMS, mas sim a própria inexistência de hipótese de incidência tributária sobre a energia compensada no âmbito do SCEE. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS sobre a energia elétrica proveniente da microgeração distribuída da impetrante, até o julgamento final do writ (evento 204384743). Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais estatuto e atos constitutivos da associação, cartão de CNPJ, procuração, lista de unidades consumidoras, faturas de energia elétrica demonstrando a cobrança impugnada, comprovantes de recolhimento e decisão proferida em ação de controle concentrado em outro ente federativo (eventos 204384744 a 204384750, 204931477 e seguintes). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária. A legislação federal que rege a matéria é expressa ao definir o Sistema de Compensação de Energia Elétrica como aquele em que a energia elétrica ativa é injetada na rede da distribuidora a título de empréstimo gratuito, sendo posteriormente compensada com o consumo do próprio titular ou de outras unidades de mesma titularidade. É o que dispõe o art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022, bem como o art. 2º, inciso XLV-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (eventos 204384743). A partir dessa moldura normativa, verifica-se, em princípio, a ausência de circulação jurídica de…
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