Processo 3007529-03.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3007529-03.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSME APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil S/A, em razão de alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se a causa comporta julgamento antecipado ou demanda dilação probatória com realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. A ausência de interesse da União em demandas que tratam de má gestão de valores pelo Banco afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral da conta PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387. A ação ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral não está prescrita. 5. A controvérsia envolvendo análise de extratos, microfilmagens, índices de correção e evolução histórica da conta PASEP exige conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a prova pericial contábil. A ausência de elementos suficientes nos autos impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessária a reabertura da instrução processual. 6. A definição do ônus da prova deve observar a orientação do STJ no Tema nº 1.300, conforme a modalidade dos saques questionados e a responsabilidade do banco quanto à aplicação dos índices do programa. IV. Dispositivo 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 34351256) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS COSME, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais,…
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