Processo 3007530-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007530-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007530-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : LEANDRO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : TAYLOR DE SOUZA BISCOTTO (OAB RJ257441) AGRAVADO : CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA ADVOGADO(A) : JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao Embargante.   II. Questão em discussão : 2. A controvérsia recursal posta consiste em verificar a existência de prova da alegada hipossuficiência de recursos. III. Razões de Decidir : 3. A presunção de hipossuficiência, a teor do que prevê o enunciado da Súmula nº 39 deste Tribunal de Justiça, não é absoluta, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando entender inconsistentes as alegações apresentadas nos autos. 4. O Agravante apresentou documentos que demonstram renda líquida mensal inferior a dez salários-mínimos. 5. Não há nos autos elementos que evidenciem padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, 1.072. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0081816-28.2025.8.19.0000, Rel. Des. Teresa De Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026; Agravo de Instrumento nº 0014860-93.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Décima Câmara de Direito Público, j. 23/03/2026. TJRJ, Verbete sumular nº 39. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DE SOUZA GOMES contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, nos autos do processo nº 0965525-22.2025.8.19.0001, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 8.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente. Ademais, o benefício visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es). Recolham-se, pois, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição” Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Alega que, embora o Juízo de origem tenha fundamentado a negativa do benefício na renda bruta mensal superior a R$ 8.000,00, tal análise desconsiderou o contexto financeiro global, especialmente o rendimento líquido disponível, que, segundo alega, é inexistente em determinados meses, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos. Afirma que sua renda está integralmente comprometida com despesas essenciais à sua subsistência, destacando que o saldo bancário é insuficiente para arcar com as custas processuais e que possui dívida de financiamento imobiliário cujas parcelas consomem a totalidade dos recursos remanescentes após os descontos compulsórios em folha. Ressalta que eventuais valores existentes em conta bancária se destinam à garantia do…

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