Processo 3007536-79.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007536-79.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3007536-79.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: DANIEL FILHO LUIZ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a Sentença de ID. 34894923, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, a qual julgou procedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel Filho da Luz Silva. Na petição inicial (ID. 34894902), o autor alega que firmou negócio com a empresa ré para instalação de um medidor temporário de energia elétrica em edifício em construção. Prossegue aduzindo que, apesar do pagamento de R$ 652,44 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) pelo serviço prestado, foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 6.868,14 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), em desacordo com o consumo da unidade, tornando, portanto, a presente cobrança, indevida.  Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda (ID. 34894923), consoante dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER a inexigibilidade das cobrança no valor de R$ 6.868,14 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos); 2) CONDENAR a requerida a pagar em prol do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), concernente aos danos morais suportados pela negativação de seu nome, atualizado a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de fevereiro de 2025 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).  Defiro, ainda, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA feito em sede de réplica, para determinar que a requerida ENEL proceda à imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, a partir do mês/ano referência posterior ao da intimação da sentença, e, em caso de desobediência, deverá a Secretaria de Vara notificar a autoridade para justificar o não cumprimento da obrigação, pessoalmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mediante envio para o e-mail da unidade, com a advertência da aplicação de multa pessoal por descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais. Condeno a parte promovida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.  Irresignada, a concessionária de energia elétrica interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 34894924). No mérito, sustenta a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida não adimplida, bem como a inexistência de dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. Regularmente intimado, o apelado nada apresentou ou requereu a título de Contrarrazões, nos termos da certidão de decurso de prazo (ID. 34894930). Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de tratar-se de demanda eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que…

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