Processo 3007537-62.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3007537-62.2025.8.06.0297 AUTOR: JOAO BATISTA XIMENES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora com "Ação Indenizatória", alegando, em síntese, que percebeu a existência de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", não contratado, tendo como credor o banco ora reclamado. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, conexão, inversão do ônus da prova e da ausência de interesse de agir - tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta que os débitos ora questionados têm origem absolutamente lícita, pois é o pacote de serviços solicitado pelo correntista. Por fim, alega não ser cabível o pedido de indenização por danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois a Autora não prova a falta de condição econômica. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 181532932), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Parte Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Da conexão: Apresenta, o Promovido, o Instituto da conexão da presente ação com o processo n° 3007536-77.2025.8.06.0297 pautadas em fatos e fundamentos idênticos. Por sua vez, ensina o Código de Processo Civil, que adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, que duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Partindo desse pressuposto e analisando a circunstância fática, após consulta aos processos e provas, verifico que são pedidos distintos. Desse modo, reconheço a inexistência de conexão entre os citados processos, razão pela qual os mesmos não devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado…
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