Processo 3007537-82.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007537-82.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3007537-82.2025.8.06.0064 EMBARGANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.  EMBARGADO: ANTONIO FRUTUOSO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.         Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para afastar a incidência da cláusula penal compensatória e fixar sucumbência recíproca na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo da ré. A embargante alegou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que venceu a maior parte dos pedidos e que sucumbiu apenas quanto à cláusula penal, razão pela qual requereu que a sucumbência fosse integralmente suportada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do afastamento da cláusula penal compensatória, ou se a insurgência da embargante configura mera pretensão de rediscussão do critério adotado no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para reabrir discussão já decidida. 4.         A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível, em caráter excepcional, quando o vício apontado efetivamente existir e seu reconhecimento conduzir necessariamente à alteração do julgado. 5.         A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, existente entre suas premissas e sua conclusão, e não a divergência da parte quanto ao resultado ou ao fundamento adotado pelo órgão julgador. 6.         O acórdão embargado não contém incompatibilidade interna, pois reconhece o parcial provimento da apelação, afasta a cláusula penal compensatória e, em consequência, fixa sucumbência recíproca entre as partes. 7.         A sucumbência não se apura por simples contagem aritmética dos pedidos acolhidos ou rejeitados, devendo considerar a relevância jurídica e econômica do capítulo reformado. 8.         O afastamento da cláusula penal compensatória constitui derrota autônoma e substancial da administradora, com repercussão direta no valor a ser restituído ao consumidor, o que justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 9.         A fixação da sucumbência em 70% a cargo do autor e 30% a cargo da ré decorre do êxito e do decaimento verificados no julgamento, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 10.     A pretensão de atribuir integralmente os encargos sucumbenciais ao autor revela inconformismo com o critério adotado pelo órgão julgador e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.     Embargos de declaração conhecidos e não providos.   Tese de julgamento: 1. A…

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