Processo 3007540-87.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3007540-87.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DAS DORES FAGUNDES DE OLIVEIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 03/2026) RELATÓRIO Visto em autoinspeção Judicial Anual. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DAS DORES FAGUNDES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal admitida através de aprovação em concurso público no cargo de Professora em 13/02/1998, no cargo de Professora. Afirma que em 13/02/2023 completou os requisitos necessários para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, nos moldes da regra de transição prevista para professoras no artigo 82, incisos 1 a 4, parágrafos 1º e 3º, da Lei Complementar Municipal 23/2007, quais sejam: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. Sustenta que, tendo preenchido tais requisitos e permanecido em atividade até sua aposentação efetiva em 03/06/2024, faz jus ao abono de permanência previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal e no artigo 12, parágrafo 5º, da Lei Complementar Municipal 23/2007, benefício equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Afirma que o Município não efetuou o pagamento do abono durante o período em que permaneceu trabalhando após implementar as condições para se aposentar. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito ao abono de permanência independe de requerimento administrativo, surgindo automaticamente com o preenchimento dos requisitos. Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período compreendido entre 13/02/2023 e 03/06/2024, acrescido de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, além da condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais. Regularmente citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (ID 191738394). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegando que a autora possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, conforme demonstram suas fichas funcional e financeira. No mérito, sustentou ausência de prova do preenchimento dos requisitos para o abono de permanência previstos no artigo 12, parágrafo 5º, da Lei Complementar 23/2007. Argumentou que não há demonstração cabal de que a autora efetivamente completou as exigências para aposentadoria voluntária 13/02/2023, data apontada como marco inicial do direito ao benefício. Alegou que incumbia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso 1, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar com a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anunciado o julgamento da lide (ID 200538868). Em réplica (ID 203905019), a autora refutou os argumentos da contestação. Quanto…
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