Processo 3007541-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007541-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007541-23.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3044504-27.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : GESSUI DO AMARAL ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA BENESSE E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. DOCUMENTOS INICIAIS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. Presença dos elementos que demonstram a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.   Rio de Janeiro, data da assinatura digital.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GESSUÍ DO AMARAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu que, nos autos do processo nº 3044504-27.2026.8.19.0001, determinou a intimação da parte autora para apresentação de documentação complementar destinada à análise do pedido de gratuidade de justiça, consignando que o eventual descumprimento acarretaria o indeferimento da benesse e a posterior intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.   Ação : ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.   Decisão de primeiro grau : na qual o juízo a quo entendeu necessária a apresentação de documentos complementares, tais como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, advertindo que o não atendimento integral da determinação implicaria indeferimento da gratuidade de justiça e exigência de recolhimento das custas iniciais.   Recurso : agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. Inconformado, o agravante sustenta ser pessoa idosa, atualmente com 70 anos de idade, aposentado e hipossuficiente financeiramente, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que a decisão recorrida impôs exigência excessiva para concessão da gratuidade de justiça, em afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e ao entendimento consolidado no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 deste Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar o cancelamento da distribuição e inviabilizar o acesso à jurisdição. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento da gratuidade de justiça.   Ausência de contrarrazões.   Brevemente relatados, decide-se .   DECISÃO   Admito o recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para juntar documentos complementares e, desde logo, condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação integral da documentação exigida, com previsão de indeferimento do benefício e posterior recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.   Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal…

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