Processo 3007542-02.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007542-02.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3007542-02.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JEFFERSON SOARES MAIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame  Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em razão do não recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça, após ter sido o autor intimado para tal fim. II. Questão em discussão  A questão em discussão consiste em (i) verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas exigiria prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a falta de pagamento das custas do oficial de justiça caracteriza a ausência de pressuposto processual. III. Razões de decidir  O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo obrigação da parte autora, cuja ausência, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 se aplica exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme inciso IV. Não há que se falar em ausência de cientificação do causídico nomeado, com exclusividade, para receber intimações, pois o Despacho de fls. 78, que determinou a intimação do exequente para recolher as custas, foi publicado em nome do referido advogado. IV. Dispositivo e tese  Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. O não recolhimento integral das custas processuais, após intimação regular da parte, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. 2. A falta de pagamento das custas de diligência do oficial de justiça inviabiliza a realização dos atos essenciais da ação de busca e apreensão, impedindo o prosseguimento regular do feito. 3. É desnecessária intimação pessoal da parte para extinção do processo por ausência de pressuposto processual decorrente do não pagamento de custas, sendo suficiente a intimação através de advogado com prazo e advertência expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485. IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201886-73.2024.8.06.0064, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA…

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