Processo 3007542-42.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3007542-42.2025.8.06.0117 AUTOR: BRUNA MATOS MARTINS REU: TECA CONFECCOES LTDA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNA MATOS MARTINS em face de TECA CONFECÇÕES LTDA e MARAPONGA MART MODA, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a promovente alega que, no dia 28 de agosto de 2025, enquanto realizava compras no centro comercial de propriedade da segunda promovida, tentou ingressar na loja da primeira ré portando um carrinho de compras. Afirma que foi impedida de entrar com o referido objeto sob o fundamento de normas internas de segurança, sendo compelida a deixar seus pertences e mercadorias do lado de fora do estabelecimento. Segundo o relato inicial, ao sair da loja, a autora constatou que seu carrinho e as mercadorias haviam sido subtraídos, estimando um prejuízo material de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz, ainda, que a situação lhe causou profundo abalo psicológico, constrangimento e violação à sua dignidade como consumidora, razão pela qual pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 10.000,00. Regularmente citada, a promovida TECA CONFECÇÕES LTDA apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, asseverando que a proibição de entrada com carrinhos é medida legítima de controle interno e segurança, devidamente sinalizada por avisos ostensivos na entrada da loja. Argumentou que a autora decidiu, por livre e espontânea vontade, deixar o carrinho desacompanhado em área de livre circulação, assumindo o risco de sua conduta e configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima. Ressaltou a ausência de provas quanto ao conteúdo do carrinho e ao valor das mercadorias, impugnando os registros fotográficos e vídeos por serem documentos produzidos de forma unilateral e sem nexo causal demonstrado. Por sua vez, o MARAPONGA MART MODA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME apresentou defesa escrita arguindo, preliminarmente, a necessidade de prova da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de que atua como condomínio comercial (shopping center), não possuindo ingerência sobre as normas internas de seus lojistas. Alegou que o suposto evento decorreu de fato de terceiro ou negligência da própria consumidora, que abandonou bens em área comum sem solicitar auxílio ou utilizar serviços de guarda-volumes. Chamou a atenção para uma grave inconsistência cronológica nas provas colacionadas, destacando que as fotografias apresentadas pela autora possuem datação de 20 de agosto de 2025, ou seja, oito dias antes do fato narrado na petição inicial, o que retiraria a credibilidade da pretensão. A instrução processual foi realizada mediante audiência de conciliação, que restou infrutífera, seguida de audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida. Durante o ato instrutório, colheu-se o depoimento pessoal da parte promovente, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela promovida Teca. Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que…
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