Processo 3007543-42.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3007543-42.2025.8.06.0112. REQUERENTE: MARIA DAS DORES FAGUNDES DE OLIVEIRA. REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA ajuizada por MARIA DAS DORES FAGUNDES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Em síntese, a autora afirma ter sido servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora entre 1998 a 2024, data em que se aposentou. Sustenta que, à época da revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Municipal nº 12/2006, já havia adquirido o direito a um período aquisitivo correspondente a três meses de licença, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 1.875/1993. Alega que referido período não foi usufruído nem computado para fins de aposentadoria, motivo pelo qual requer o pagamento da correspondente indenização em pecúnia. Defende que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data da aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não se verificando prescrição no caso. Requer que o valor da indenização corresponda à última remuneração percebida em atividade, incluídas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência, conforme precedentes do STJ. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, argumentando ter apresentado os elementos mínimos à demonstração do direito pleiteado. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. À inicial, anexou os documentos de IDs 180456272 a 180456832. Em decisão inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade processual. Citado, o Município de Juazeiro do Norte/CE apresentou contestação em ID 196448458. Arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, diante dos altos proventos recebidos pela autora. No mérito, alegou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio, conforme o art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de procedência, a base de cálculo da indenização deve ser limitada à remuneração do cargo efetivo, excluídas vantagens pessoais e verbas transitórias. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Réplica da autora apresentada em ID 199857655, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 196503801) do qual não houve insurgência por quaisquer das partes e, assim, vieram os autos conclusos para julgamento, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça/impugnação O beneplácito da justiça gratuita consiste em valoroso e eficiente mecanismo de acesso à justiça, possibilitando que o jurisdicionado que não possui meios de arcar com as vultosas custas processuais possa defender seus direitos, fortalecendo, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pela disciplina contida no Códex Processual Civil, a gratuidade depende apenas de mera…
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