Processo 3007550-63.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3007550-63.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO Nº 3007550-63.2025.8.06.0167  RECORRENTE: Naira Jamilly Azevedo Santos RECORRIDO: Itau Unibanco S.A  JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral  RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO EM RAZÃO DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega não ter contratado cartão de crédito que originou débito e posterior negativação de seu nome, pleiteando a desconstituição da dívida e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do cartão de crédito que originou o débito; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja indenização por danos morais e em qual extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação. A juntada de telas sistêmicas, faturas e imagem desacompanhada de instrumento contratual configura prova unilateral, insuficiente para demonstrar a contratação válida. A ausência de comprovação da relação jurídica implica o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da negativação. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria lesão à honra e ao crédito do consumidor. A existência de outras negativações posteriores não afasta o dever de indenizar, mas constitui circunstância apta a mitigar o valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJCE, AC nº 0188602-03.2018.8.06.0001, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 26.10.2021; TJCE, RI nº 0000410-68.2018.8.06.0104, Rel. Valéria Márcia de Santana Barros Leal, j. 24.02.2022; TJCE, RI nº 00512164320218060059, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 27.03.2024; TJCE, RI nº 30008196920258060064, Rel. Saulo Belfort Simões, j. 12.02.2026; TJCE, RI nº 30014297120248060064, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 27.03.2025; TJCE, RI nº 30009968120238060006, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 23.06.2025; TJCE, RI nº 30004974820248060011, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,…

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