Processo 3007553-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007553-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007553-37.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3035661-73.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : FRANCIVALDO DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288 DO TJRJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONCRETA E SISTEMÁTICA. MOTOCICLETA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGOS 98 E 99, §3º, DO CPC. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TJRJ QUANDO AUSENTES SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA OU DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE NECESSIDADE PROCESSUAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIVALDO DE OLIVEIRA FARIAS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Madureira, nos autos da ação revisional c/c consignatória que, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos principais nº 3035661-73.2026.8.19.00001, nos seguintes termos (evento 15):   “O requerente celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, obrigando-se a pagar 48 parcelas de R$ 1.617,52, o que demonstra que possui ativos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento, não incidindo, portanto, as hipóteses previstas no art. 98 do CPC/2015.  Neste sentido também já se posicionou este E. TJRJ com a edição da Súmula 288, nestes termos lançada: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”. Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000. Julgamento em 22/10/2012. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria.  Portanto, venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Interposto o presente recurso, argumenta a recorrente que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo em desfavor da instituição financeira agravada, sustentando a existência de “cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual”. Afirma que o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, apesar de ter demonstrado “cabalmente nos autos que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família”.  Aduz que “tal lei estabelece presunção iuris tantum da condição de necessitado à parte que se declarar não estar em condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família”. Aponta que o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou…

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