Processo 3007553-68.2024.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3007553-68.2024.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
17º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 17º Gabinete da Seção de Direito Privado Processo: 3007553-68.2024.8.06.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Acordo Homologado/Efeitos] Parte Autora: FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS Parte Ré: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOURA e outros Valor da Causa: R$ 6.500,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA   Em síntese fática, verifica-se que Maria Aparecida de Araujo Moura e Henrique de Souza Moura constituíram o advogado Francisco Heraldo Menezes Farias para a defesa e representação de seus interesses patrimoniais em procedimento de arrolamento de bens instaurado em razão do falecimento de Maria Mimosa Veras. Para tanto, firmaram instrumento procuratório acompanhado de ajuste verbal de prestação de serviços advocatícios, mediante o qual convencionaram honorários no importe total de R$ 15.000,00, estabelecendo-se o pagamento inicial de R$ 8.500,00, a título de entrada, e a quitação do saldo remanescente de R$ 6.500,00 ao término da demanda sucessória.  Na sequência, o patrono promoveu o ajuizamento da competente ação de arrolamento sumário perante o Juízo especializado em sucessões da Comarca de Fortaleza, conduzindo regularmente o feito até sua integral conclusão. Encerradas todas as etapas processuais inerentes ao procedimento sucessório, o causídico buscou receber a parcela final dos honorários contratados, realizando, inclusive, notificação extrajudicial dirigida aos constituintes, oportunidade em que postulou o adimplemento da obrigação remanescente. Não obstante as tentativas empreendidas, os clientes permaneceram inadimplentes, recusando-se reiteradamente a efetuar o pagamento ajustado.  Diante da resistência apresentada, o advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, sustentando a existência de contratação válida e o efetivo desempenho da atividade profissional pactuada. Na petição inicial, defendeu que a integral execução dos serviços advocatícios legitimava a exigibilidade do saldo residual convencionado entre as partes, notadamente porque o mandato fora exercido até o encerramento definitivo do procedimento sucessório.  Após a regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que o valor perseguido revelaria manifesta desproporção em relação à complexidade da causa patrocinada, reputando excessiva a cobrança pretendida quando cotejada com os parâmetros orientadores constantes da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu o juízo sentenciante, em essência, que a exigência cumulativa do montante residual configuraria cobrança abusiva, incompatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da remuneração profissional advocatícia.  Irresignado com o desfecho desfavorável, o demandante interpôs recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença. O recurso, contudo, foi conhecido e desprovido, tendo o órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mantido, à unanimidade, os fundamentos adotados na origem, reiterando a compreensão de que o valor exigido mostrava-se excessivo diante das particularidades da lide sucessória e da natureza dos serviços efetivamente prestados.  Com o trânsito em julgado do acórdão, consolidou-se a imutabilidade formal da decisão colegiada. Em seguida, o autor promoveu o ajuizamento da presente Ação Rescisória,…

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