Processo 3007568-06.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007568-06.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVADO : SERGIO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ099300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer manejada por SÉRGIO RODRIGUES LIMA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Evento 27): “1) Após análise dos autos, verifico que a autora sanou a pendência apontada na decisão de index 9.1, preenchendo, portanto, os requisitos fixados pela Suprema Corte. No mais, a probabilidade do direito advém das alegações de acometimento de mal grave que necessita de medicamento especializado devidamente comprovado nos autos. O perigo de dano irreparável se vislumbra na medida em que a saúde é direito fundamental (art. 5º, caput, CRFB) e que o autor se encontra ao desamparo por omissão da administração pública, conforme relatado na inicial, que não responde de forma adequada aos pedidos de entrega do medicamento. ASSIM, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM, NO PRAZO DE ATÉ VINTE E QUATRO HORAS APÓS A INTIMAÇÃO, A ENTREGA DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG, 60 cápsulas, em caráter liminar, por 03 (três) meses para que seja iniciado o seu tratamento. FICA DESDE JÁ CIENTE A RÉ QUE O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM ENSEJARÁ MULTA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA, COM INCIDÊNCIA LIMITADA A TRINTA DIAS, E POSSÍVEL ARRESTO POR MEIO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO. Intime-se os réus, POR O.J.A. DE PLANTÃO (SE NECESSÁRIO), EM REGIME DE URGÊNCIA, para que cumpram a tutela. Vale cópia da presente como mandado. 2) Citem-se.” Irresignado, o agravante sustenta, de início, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão importa na elevada expropriação de recursos públicos, que deixarão de ser aplicados em suas finalidades legais. Aduz que a natural demora para o cumprimento da obrigação não decorre de inércia, mas das formalidades e exigências da legislação, configurando o risco de dano irreparável ao erário estadual. Alega, após, a inadequação e desproporcionalidade da multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a trinta dias. Explica, nesse sentido, que existem medidas mais eficazes e úteis para a obtenção do resultado prático pretendido do que a fixação de astreintes contra o Poder Público em ações de saúde. Reitera que a Administração Pública possui uma estrutura burocrática complexa e está submetida ao princípio da legalidade, o que demanda um tempo mínimo para o cumprimento da decisão em razão dos trâmites administrativos internos. Aponta, contudo, que no caso de fixação de astreintes, o valor não pode ser excessivo, podendo o Juiz reduzi-la de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e impedir que a sanção perca seu caráter coercitivo para se tornar fonte de renda Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, diante da manifesta desproporcionalidade da multa aplicada. Relatado o essencial, decido. Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total…
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