Processo 3007571-60.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007571-60.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007571-60.2026.8.06.6001 [Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência] REQUERENTE: VIVIANE LIMA CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VIVIANE LIMA CORREIA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a confirmação da tutela provisória para, ao final, no mérito, a condenação definitiva do ente demandado na obrigação de fazer consistente em nomear e dar posse à Autora no cargo de Enfermeiro Assistencial, garantindo todos os direitos inerentes ao cargo, de forma retroativa à data de encerramento do certame. Em sua inicial, narra a parte autora que foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo em disputa e sustenta que adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistências e suposta preterição em razão da contratação de terceirizados e servidores temporários. A autora foi aprovada em todas as etapas do concurso, alcançando a posição de 673ª colocação da lista da ampla concorrência, tendo sido ofertado 600 vagas para ampla concorrência, restando, assim, aprovada dentro do cadastro de reserva. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (ID: 196215701); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 197842662); réplica autoral (ID: 204031442); dispensado o parecer ministerial, considerando que o assunto discutido nestes autos foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é vinculante. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela impugnação do valor da causa, no entanto esse argumento não merece prosperar, pois o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.  O âmago da pretensão autoral cinge-se em analisar o direito à nomeação e à posse da autora, após haver sido aprovada no concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro Assistencial, estando dentro do cadastro de reserva. Da análise dos autos, verifica-se que a autora defende a existência de mais vagas, além das previstas originalmente na realização do certame público com base em contratações temporárias, sustentando, assim, a existência de vaga para o referido cargo e a configuração de preterição arbitrária por parte do ente estadual. Como cediço, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao Princípio da Moralidade, vez que a oferta vincula a Administração Pública pela expectativa surgida entre os candidatos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que o direito subjetivo à nomeação de o candidato aprovado em concurso público está condicionado a…

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