Processo 3007572-45.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3007572-45.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública   06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3007572-45.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ISABELA AUGUSTA SILVA SAUNDERS DE CASTRO Parte Ré: CEARA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP Valor da Causa: R$ 7.796,00     MINUTA DE SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   ISABELA AUGUSTA SILVA SAUNDERS DE CASTRO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de CEARA CURSOS TECNICOS LTDA, também identificada como CENTRO DE ENSINO GRAU TÉCNICO - UNID. BEZERRA DE MENEZES, alegando que é aluna regularmente matriculada no curso técnico de enfermagem, turno manhã, desde abril de 2025, sob a matrícula ENF250291, e que, embora reconheça inadimplência de quatro mensalidades, referentes aos meses de outubro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, foi surpreendida em 11/03/2026, durante a realização de prova da disciplina de Fundamentos da Enfermagem, com impedimento de entregar o exame e retirada de sala para comparecimento à coordenação, sob a alegação de que seu nome não constava mais na lista de presença em razão do débito. Narrou que o fato ocorreu diante de colegas de turma, causando-lhe humilhação e vexame, e que a coordenadora teria informado que o nome do aluno inadimplente era retirado da lista como forma de penalidade para forçar a quitação da dívida, tendo ainda sido impedida de frequentar aulas e atividades acadêmicas, com bloqueio de acesso ao portal do aluno e supressão de seu nome das listas de presença. A ré CEARA CURSOS TÉCNICOS LTDA apresentou contestação sustentando, no mérito, que a autora firmou, em 24/04/2025, contrato de prestação de serviços educacionais para o curso técnico em enfermagem, com adesão ao regulamento do curso e a plano financeiro parcelado em 27 parcelas, mediante desconto de pontualidade, tendo recebido material didático, acesso à estrutura física e ao corpo docente, e participado regularmente de aulas e avaliações, o que demonstraria o adimplemento da prestação de serviço pela instituição. Alegou que a autora permaneceu inadimplente em três parcelas vencidas em 08/10/2025, 08/01/2026 e 08/02/2026, e que, diante da mora superior a 60 dias, realizou diversas tentativas administrativas de cobrança e negociação, inclusive com registros em sistema, inclusão em cadastros de proteção ao crédito em 02/02/2026 e posterior rescisão automática do contrato por força da cláusula oitava, parágrafo quarto, segundo a qual a extinção ocorreria automaticamente em caso de inadimplemento por mais de 60 dias. Afirmou que, em 11/03/2026, a autora não teria sido retirada de sala durante prova, mas teria comparecido espontaneamente ao setor responsável, ocasião em que, ao ser verificada a situação de LFI, foi encaminhada ao CRA para orientação sobre regularização, sem qualquer exposição pública ou conduta vexatória, e que a ausência do nome nas atas decorreu da inativação da matrícula por consequência administrativa da rescisão, não de penalidade pedagógica. Na réplica, a autora impugnou a contestação e o pedido contraposto, insistindo, preliminarmente, na configuração de…

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