Processo 3007575-47.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007575-47.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3007575-47.2025.8.06.0112 APELANTE: MANOEL SOARES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS "PARC CRED PESS" E "MORA CRED PESS". OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA E IMEDIATAMENTE UTILIZADO. EXTRATOS QUE IDENTIFICAM O NÚMERO DO CONTRATO E AS PARCELAS. SALDO INSUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. REGULARIDADE DOS DÉBITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO COMO "RECURSO INOMINADO". MERA IMPRECISÃO FORMAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE REQUERIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica subjacente aos lançamentos intitulados "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS", restituição em dobro de R$ 3.172,26 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alegou que os débitos foram realizados em conta utilizada para o recebimento de proventos, sem informação clara sobre sua origem. A instituição financeira sustentou que as rubricas decorriam de operação de crédito pessoal regularmente disponibilizada e utilizada pelo correntista. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir:i) se a referência equivocada a "recurso inominado" e a "Turma Recursal", constante das razões, impede o conhecimento da apelação;ii) se houve cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução;iii) se os extratos bancários e os demais documentos demonstram a vinculação dos lançamentos à operação de crédito pessoal;iv) se estão configurados os pressupostos da repetição de indébito e da responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir A petição de interposição identifica expressamente o recurso como apelação, foi dirigida ao juízo competente e contém pedido inequívoco de reforma da sentença. A utilização das expressões "recurso inominado" e "Turma Recursal" configura erro material ou inadequação de modelo, incapaz de impedir o conhecimento do recurso, diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da ausência de prejuízo. Não há preliminar suscitada pelo apelado em segundo grau, pois não foram apresentadas contrarrazões. As matérias de inépcia da inicial, prescrição trienal e litigância de má-fé, arguidas na contestação, foram rejeitadas na sentença e não foram objeto de recurso da instituição financeira. Inexiste cerceamento de defesa. Intimado para especificar provas, o próprio autor afirmou que a documentação constante dos autos era suficiente e requereu o julgamento antecipado do mérito. Não lhe é permitido, após resultado desfavorável, postular a reabertura da instrução para a produção de prova cuja necessidade anteriormente afastou. A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui técnica de distribuição do encargo…

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