Processo 3007578-10.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3007578-10.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: NILMA HELENA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de cobrança proposta por NILMA HELENA DE LIMA OLIVEIRA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, mediante a majoração do percentual de 20% para 40%, relativamente ao período compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas remuneratórias correlatas. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, e que, durante o período pandêmico da COVID-19, laborou em ambiente de elevado risco biológico, em contato direto com pacientes suspeitos e confirmados da doença, fazendo jus, por isso, ao adicional de insalubridade em grau máximo. O Município réu apresentou contestação, sustentando, em resumo, a necessidade de observância da legislação municipal e de laudo/perícia técnica para o enquadramento da insalubridade, afirmando que a autora não comprovou o exercício de atividades em condições aptas a ensejar a majoração pretendida. Sustentou, ainda, que o simples labor em ambiente hospitalar, inclusive durante a pandemia, não implica automaticamente o direito ao percentual máximo. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e insistindo na excepcionalidade do contexto pandêmico como fundamento para o acolhimento do pedido. O Ministério Público foi regularmente intimado e opinou pela improcedência da demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se necessário apreciar a competência deste Juizado, a legitimidade das partes e, na sequência, as preliminares eventualmente suscitadas, para, então, analisar o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda versa sobre pretensão de natureza patrimonial formulada em face de ente público municipal, relativa a verbas de natureza remuneratória decorrentes de relação funcional estatutária. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de quarenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. No caso concreto, além de a matéria ser compatível com o rito eleito, o valor atribuído à causa se mostra dentro do limite legal, inexistindo qualquer causa de exclusão de competência. Assim, reconhece-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa da autora decorre da própria titularidade do direito afirmado na petição inicial, uma vez que pretende a percepção de diferenças remuneratórias supostamente devidas em…
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