Processo 3007588-88.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007588-88.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3007588-88.2025.8.06.0001 APELANTE: CONSORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: RAQUEL SARAIVA LEAO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIMENTOS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de declaração opostos por CONSORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial por acidente sofrido por consumidora em suas dependências, manteve a condenação por danos morais e excluiu determinadas despesas do cálculo dos danos materiais por ausência de nexo causal. A embargante alegou omissão quanto ao valor líquido remanescente da condenação, aos consectários legais aplicáveis e à análise das teses de culpa exclusiva e culpa concorrente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o valor remanescente da condenação por danos materiais após a exclusão de determinadas despesas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese de culpa exclusiva da vítima; e (iv) verificar se houve omissão quanto à alegação de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado excluiu determinadas despesas do cálculo dos danos materiais, mas não explicitou o valor final remanescente da condenação, circunstância que configura omissão integrável por meio de embargos de declaração. A dedução dos itens expressamente excluídos do valor originalmente fixado na sentença resulta em condenação por danos materiais correspondente a R$ 801,80 (oitocentos e um reais e oitenta centavos). A reforma promovida pelo acórdão restringiu-se ao valor principal da condenação em danos materiais, permanecendo inalterados os critérios de incidência dos encargos moratórios definidos na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor definido dos danos materiais, observando-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. Não há omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o acórdão reconhece a falha na prestação do serviço da apelante, decorrente da existência de obstáculo sem sinalização adequada em área de circulação de clientes, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A conclusão pela responsabilidade da fornecedora e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima revela análise suficiente da dinâmica dos fatos, incompatível com o reconhecimento de culpa concorrente. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da…

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