Processo 3007593-19.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007593-19.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007593-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : MAPT ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NICOLAY (OAB RJ172186) ADVOGADO(A) : MONIQUE MIRANDA DA CUNHA LOVERDOS (OAB RJ222800) ADVOGADO(A) : MARIANA DOMINGOS COSTA PINTO (OAB RJ211613) AGRAVADO : FARO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RANIERI CESAR MUCILLO (OAB SP302800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPT ENTRETENIMENTO LTDA   contra a decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos morais ajuizado em face do FARO EVENTOS LTDA , suspendeu a tramitação do processo originário, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAPT ENTRETENIMENTO LTDA. em face de FARO EVENTOS LTDA., em razão de supostos inadimplementos contratuais e falta de pagamento de parcelas referentes à operação da praça de alimentação no evento "Brasil Game Show 2024". Compulsando os autos, verifica-se a existência de Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº XXX.XXX.XXX-XX-16), movida pela ré FARO EVENTOS LTDA. em face da autora. Na referida ação probatória, busca-se a apuração do número exato de visitantes no evento, sob a alegação de que a MAPT descumpriu a garantia contratual de um público mínimo de 250.000 pessoas. Tal fato é fundamental para a defesa da ré na presente demanda, uma vez que esta invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, para justificar a retenção do pagamento das 3ª e 4ª parcelas. Considerando que o desfecho da produção antecipada de provas tem o condão de esclarecer a controvérsia central deste processo — qual seja, a existência ou não de inadimplemento prévio por parte da organizadora do evento que autorizasse a suspensão dos pagamentos pela operadora da praça de alimentação — resta configurada a prejudicialidade externa. O julgamento da presente demanda depende diretamente da prova a ser produzida no referido procedimento autônomo, pois o resultado ali obtido influenciará diretamente na análise da culpa pela rescisão e na exigibilidade do crédito cobrado. Pelo exposto, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente", DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito. A suspensão perdurará até o encerramento da produção de provas nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº XXX.XXX.XXX-XX-16, observando-se o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Deverão as partes informar a este juízo sobre o encerramento da fase probatória naqueles autos ou qualquer intercorrência relevante. Intimem-se. ” Aduz a parte agravante, em síntese, que “...Trata-se, na origem, de Ação de rescisão contratual com cobrança de obrigação líquida e exigível, proposta pela Agravante em face da Agravada, fundada em contrato válido, eficaz e dotado de exigibilidade imediata, por meio do qual foram pactuadas obrigações financeiras certas e determinadas. 4. Em síntese, a Agravada passou a sustentar matéria defensiva relacionada ao número de visitantes do evento “Brasil Game Show 2024”, o que foi objeto de ação de produção antecipada…

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