Processo 3007595-57.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007595-57.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007595-57.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : SHEILA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES DE ABREU MONKEN (OAB RJ240625) DESPACHO/DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer. Procedimento Comum. Valor da causa. Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício , o valor da causa para R$ 1.621,00. Parte legítima e regularmente representada. Gratuidade de Justiça. O acervo documental que instrui a petição inicial, revela que Sheila Cardoso da Silva , ora autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e, por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC. Audiência de Conciliação. Uma vez que a premência do bem da vida pretendido - direito a saúde – está incongruente com as peculiaridades procedimentais da autocomposição, ex vi do art. 334, §4º, II do CPC, DEIXO de designar Audiência de Conciliação. Tutela Antecipada. A integração das razões esposadas na petição inicial com a declaração emitida no dia 28.jul.2026 pela médica Izabela Gomes da Costa (documento 10 – evento 1), verbis: “(...) realização de aplicação de ANTIVEGF INTRAVITREO em olho direito devido a presença de membrana neovascular secundário a DMRI, consequente redução da acuidade visual. Há indicação de realização de tratamento ocular quimioterápico (...) A não realização do procedimento ou atraso poderá acarretar danos irreversíveis a visão do paciente.”, retrata, em linguagem simples e objetiva, a fragilidade do estado clínico de Sheila Cardoso da Silva e faz exsurgir imperiosa necessidade de lhe ser disponibilizado o tratamento adequado, sob pena de eclodir agravamento do quadro. A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do tratamento exigido ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro , qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada. Neste rumo, acolho parcialmente o pleito com color de tutela de urgência e determino que o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro , no prazo de 05 (cinco) dias , com termo inicial no momento em que ocorrerem as intimações, promovam as diligências destinadas a realização do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico no olho direito em Sheila Cardoso da Silva , conforme prescrito pela médica Izabela Gomes da Costa (documento 10 – evento 1), na rede hospitalar/clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico para tal, sendo desinfluente identificar o nosocômio especializado porque essa providência recai sobre a SMS e SES. Na hipótese de inexistir o serviço ou mesmo estar inviabilizado, condição que deverá ser noticiada nos autos no mesmo lapso de tempo (05 dias), providenciem sua realização em hospital/clínica da rede privada, anotando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu…

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