Processo 3007601-27.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007601-27.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3007601-27.2024.8.06.0000  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO DAVY LOURENCO SARAIVA      DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 28615276), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 32306622), que deu provimento a apelação ajuizada pela parte recorrida.    Nas suas razões (ID n° 34404072), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 2°, 5º, XXXVI e LIV, e 37, caput, da Constituição Federal,    Em suma, a parte recorrente alega as seguintes teses: violação à coisa julgada, ao devido processo legal, à legalidade administrativa, à reserva de atuação da administração e ao princípio da separação dos poderes.    Sem contrarrazões.    Vieram os autos conclusos.    É o relatório, no essencial.    DECIDO.    Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.    De início, destaca-se as ementas das decisões colegiadas ora combatidas, em sede de apelo e de embargos, respectivamente:    EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCLUSÃO EM NOVO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, na fase de heteroidentificação, em razão de suposta irregularidade no procedimento. O título executivo judicial determinou sua reinclusão no certame mediante novo procedimento de heteroidentificação, realizado com êxito, possibilitando a continuidade nas etapas seguintes. O agravante obteve aprovação final e classificação dentro do número de vagas, requerendo nomeação e posse, indeferidas pelo juízo de origem sob o argumento de ausência de previsão expressa no título.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se o título judicial, ao assegurar a reinclusão do candidato no certame, abrange implicitamente o direito à nomeação e posse após aprovação final; (ii) estabelecer se a exigência de ação autônoma para alcançar tais atos viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A reinclusão no certame, com a devida continuidade nas etapas subsequentes, gera como consequência lógica o direito à nomeação e posse em caso de aprovação final dentro das vagas.  A ausência de menção expressa à nomeação e posse no título judicial não afasta a eficácia da decisão, pois tais atos constituem consectário natural da aprovação em concurso público.  Exigir novo provimento judicial para garantir a nomeação e posse viola a economia processual e a segurança jurídica, impondo ônus desnecessário ao candidato que obteve êxito nas etapas.  A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que, em hipóteses análogas, a nomeação e posse podem ser determinadas no cumprimento de sentença, sem configurar julgamento extra ou ultra petita.  IV. DISPOSITIVO   Recurso…

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