Processo 3007602-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007602-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007602-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVADO : ARTHUR ROSA PERES ADVOGADO(A) : LUZIANE PIRES RODRIGUES (OAB RJ238686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo em recurso interposto por decisão, verbis:   “1) Defiro a gratuidade de Justiça a parte autora e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2) Trata-se de  ação de obrigação de fazer proposta por ARTHUR ROSA PERES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, com pedido de tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) 28 mg, por 06 (seis) meses, 84 dispositivos ao total, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da vida da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor é beneficiário do plano de Saúde prestado pela ré e conta atualmente com 36 anos , em tratamento psiquiátrico e psicológico na Clinica da Mente, já fazendo uso de Escitalopram, Fluoxetina, Bupriopiona e Risperidona e Olanzapina, porém, apresentando quadro de ansiedade generalizada com crises de pânico, pensamentos e planejamento de autoextermínio, gerando risco iminente de acometer contra si, tendo sido indicado iniciar o tratamento com Spravato Nasal (Cloridrato de Escetamina), na dose de 28mg, com urgência. Ocorre que o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento,  alegando que o mesmo não atende os critérios técnicos específicoS, previstos na DUT nº 109, conforme documento anexado no evento 1.9. O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado. Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE DOENÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, em que a autora, portadora de câncer de mama, teve negado atendimento em situação de urgência e emergência, é assente a caracterização de dano moral, não se tratando apenas…

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