Processo 3007604-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007604-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) AGRAVADO : RAQUEL GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ203831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão proferida em ação de concessão de suplementação de pensão por morte e restabelecimento de plano de saúde, pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ , nos seguintes termos (evento 12 do processo originário 3000690-90.2026.8.19.0024): “1 - Defiro JG; 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência em que roga a autora pela concessão da Suplementação da Pensão por morte e o restabelecimento do Plano de Saúde Petros. Aduz que teve seu pedido administrativo negado, eis que não compunha o rol de beneficiários inscritos, não se enquadrando nos dispositivos da Resolução 49/1997. Para a antecipação do direito, faz-se necessário a presença do fumus boni iuris, que é a probabilidade do direito, e periculum in mora, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A parte autora logrou demonstrar que a aposentadoria de ALTAMIR MOURA SILVA ocorreu no ano de 1995. Ademais, acostado aos autos está certidão de casamento datado de 1982 e o recebimento de pensão pelo INSS como dependente. Nos termos do Tema 907 do C. Superior Tribunal de Justiça, o regulamento aplicável para fins de concessão do benefício é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele editado posteriormente. Outrossim, o E. Tribunal de Justiça, em ação semelhante, entendeu que a Resolução PETROS nº 49/1997 não retroage para alcançar participantes cuja elegibilidade se consolidou antes de sua entrada em vigor, sendo inaplicável ao caso concreto, “in verbis”: ... Assim, em cognição sumária, demonstra-se abusiva a conduta da ré ao indeferir o pedido de Suplementação de Pensão sob a justificativa da requerente não compor o rol de beneficiários, e ainda utilizando uma norma posterior à aposentadoria do Sr. Altamir. Com isso, presente o fumus boni iuris. O periculum in mora é evidente, pois se trata de idosa e que possui Neoplasia Maligna de Mama, conforme laudo juntado aos autos, dependendo de um maior dispêndio econômico. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a concessão a da Suplementação da Pensão por morte e o restabelecimento do Plano de Saúde Petros em favor da autora, no prazo de 5 dias, a contar desta intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se. 3 - Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.” Em suas razões, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 1.019, I do CPC, sustentando que a probabilidade do direito está evidenciada, eis que a decisão agravada acabou por indevidamente desconsiderar (i) a…
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