Processo 3007608-56.2026.8.19.0042
TJRJ • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição - Cível Nº 3007608-56.2026.8.19.0042/RJ REQUERENTE : KELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE VIEIRA RANGEL (OAB RJ200562) ADVOGADO(A) : PATRICIA CATAO RODRIGUES (OAB RJ183411) DESPACHO/DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer. Procedimento Comum. Parte legítima e regularmente representada. Gratuidade de Justiça. Considerando que com a petição inicial não foi apresentado qualquer elemento que comprove o estado de carência, tampouco foi declarado o rendimento mensal, ainda que estimativamente, ou apresentado o demonstrativo que revele o dispêndio com a mantença da família, ressaltando, outrossim, que a Declaração de Hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, rechaço a postulação. Entrementes, ante a natureza da matéria de fundo que orienta esta demanda, o bem soberano da saúde, defiro, com natureza provisória, os benefícios insculpidos na Lei 1060/50 e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente documento que comprove a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Audiência de Conciliação. Uma vez que a premência do bem da vida pretendido - direito a saúde – está incongruente com as peculiaridades procedimentais da autocomposição, ex vi do art. 334, §4º, II do CPC, DEIXO de designar Audiência de Conciliação. Tutela Antecipada. O conteúdo dos documentos denominados “Requisição de Exames Especializados”, “Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial”, “Guia de Encaminhamento” e “Ficha de Referência e Contrarreferência” (documento 6 – anexo 1), evidencia que Keli dos Santos , com diagnóstico de “fibromialgia e depressão”, necessita submeter-se aos exames de “ultrassonografia de ombros bilaterais”, “ressonância magnética de coluna cervical e pescoço” e as consultas nas especialidades clínicas de “reumatologia e psicologia”, a destacar que nos dias 31.jul.2024, 13.ago.2024, 14.out.2024 e 28.jul202 foram requeridas administrativamente suas realizações, conforme se infere dos comprovantes de solicitações de agendamento (documento 6 – anexo 1), desatendidas até hoje, conduta que postergará o conhecimento do procedimento adequado ao tratamento da paciente, quiçá a piora de seu quadro clínico. A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse na hipótese dos exames e das consultas exigidos serem postergados, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia que acomete a paciente. Neste rumo, acolho parcialmente o pleito com color de tutela de urgência e determino que o Município de Petrópolis, no prazo de 10 (dez) dias , com termo inicial no momento em que ocorrer a intimação, promova as diligências destinadas a realização dos exames de ultrassonografia de ombros bilaterais, ressonância magnética de coluna cervical e pescoço e das consultas nas especialidades clínicas de reumatologia e psicologia em favor de Keli dos Santos , conforme prescritos/solicitados (documento 6 – anexo 1), na rede hospitalar/clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico para tal, sendo desinfluente identificar o nosocômio/clínica especializada porque essa providência recai sobre a…
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