Processo 3007610-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007610-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO AGRAVANTE : MARIA CRISTINA DE SOUZA MARTINS SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB RS112489) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EG. CÂMARA, COM O RESPALDO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 39 DO TJRJ, NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE É RELATIVA. AGRAVANTE QUE COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO CERTO, AINDA, QUE FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER IDOSO E COM RENDA LÍQUIDA MENSAL ABAIXO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI N. 3.350/99, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 7.127/2015. BENEFÍCIO QUE ENGLOBA A TAXA JUDICIÁRIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 98, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento investido contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Eis seu dispositivo: “Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 1060/50. No caso vertente, diante do documento de evento 11, OUT2 e evento 11, CHEQ5 , verifica-se que a parte Autora não pode ser considerada como "necessitada", para fins de concessão do benefício pretendido. A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante. A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público). Veja-se que a dificuldade financeira não isenta a parte de pagar os tributos em geral. Com a taxa judiciária - também de natureza tributária - não haveria de ser diferente. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição. Sustenta que demonstrou cabalmente o significativo comprometimento de sua renda, o que representa 62,75% de descontos em folha, que inviabiliza o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pugna, portanto, para que lhe seja deferido o beneplácito. É o relatório. DECIDO. Recurso interposto a tempo e a modo de que se conhece. A definição de pessoa com insuficiência de recursos, estabelecida no art. 98, caput, do CPC, configura aquilo que a doutrina designa como conceito juridicamente indeterminado, o que, como se sabe, por comportar juízo de valor, não impõe ao aplicador da lei padrão rígido de atuação, dispondo ele de certa liberdade na operação de concretização. Por outro lado, de acordo com jurisprudência sumulada deste Tribunal, “ é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão de benefício de gratuidade de justiça (art. 5º, inc. LXXIV, da CF de 1988), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ”…
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