Processo 3007612-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 3007612-25.2026.8.19.0000 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARIA DA PENHA NEVES LOPES Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 59, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, evento 51, assim ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO “NOVA ESCOLA”. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AVALIAÇÃO DE 2001. CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu em parte a impugnação. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação “Nova Escola”, devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; (iv) saber se é cabível a adoção da avaliação 2001 como parâmetro para cálculo da gratificação devida a servidores inativos; e (v) saber quais os parâmetros corretos para apuração do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A legitimidade do sindicato para execução coletiva não é exclusiva, sendo possível ao beneficiário propor execução individual, independentemente de filiação ao sindicato. 6. Não há justificativa para suspensão do processo originário, pois o sobrestamento determinado pelo STJ no Tema nº 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o feito em análise. 7. A avaliação do ano de 2001 não deve ser utilizada como parâmetro para cálculo da gratificação de servidor inativo, devendo ser observados os critérios previstos no título executivo coletivo. 8. Os juros de mora devem ser aplicados à razão de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, conforme o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. 9. A correção monetária deve observar a UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E, até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a ser aplicada a Taxa Selic, observando-se a EC nº 136/2025 e o Provimento nº 207/2025 do CNJ. 10. Determina-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se os parâmetros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. De ofício, afastada a utilização da avaliação do ano de 2001 e determinada a remessa dos autos ao contador judicial. _Tese de julgamento_: "1. No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 2. A legitimidade para execução individual independe de filiação ao…
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