Processo 3007612-82.2026.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
Última movimentação
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007612-82.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Alienação Parental] REQUERENTE: E. S. D. J. registrado(a) civilmente como A. C. L. C. D. S. R. C. C. J. L. C. e outros REQUERIDO: F. C. A. D. S. DECISÃO R. h. Cuida-se de ação de guarda unilateral c/c alegação de alienação parental, ajuizada por A. C. L. C. D. S. R. C. C. J. L. C., em favor da infante Ana Cecília Lopes Cavalcante da Silva, em face de F. C. A. D. S., conforme petição inicial de ID 190235358. Narra a parte autora que a menor Ana Cecília Lopes Cavalcante da Silva, nascida em 20/06/2015, é filha dos litigantes, conforme certidão de nascimento acostada no ID 190235364. Sustenta que sempre exerceu, de forma contínua, os cuidados cotidianos da criança. Alega, em síntese, que o requerido, embora exerça a convivência paterno-filial, estaria adotando condutas incompatíveis com o melhor interesse da filha, afirmando que, em ocasiões em que retira a criança da residência materna para pernoite, deixa de informar à genitora o local em que permanecerá com a menor, impossibilitando contato e acompanhamento mínimo. Aduz, ainda, que a criança teria relatado exposição a falas depreciativas contra a figura materna, além de situações que indicariam insegurança emocional. Requereu, em sede liminar, a fixação da guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora, a fim de resguardar a criança de situações de instabilidade. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a fixação definitiva da guarda unilateral materna, a regulamentação da convivência paterna em moldes compatíveis com a segurança emocional e física da criança e a proibição de condutas que impliquem depreciação da figura materna ou alienação parental. Na decisão de ID 190445197, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada vista dos autos ao Ministério Público acerca do pedido de tutela provisória. Parecer ministerial no ID 194267210. Os autos vieram conclusos. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão da tutela provisória, portanto, devem estar presentes ambos os requisitos destacados. No tocante à análise dos requisitos da tutela provisória, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, em se tratando de interesse de criança ou adolescente, a solução do caso deve se guiar pelo que disciplina o art. 227 da Constituição Federal, em atenção à proteção integral, à condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, e à absoluta prioridade…
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