Processo 3007615-82.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3007615-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Neide Maria da Silva Matta - Agravada: Neide Paschine Sartori - Agravada: Neide Pitta - Agravada: Nelci Aparecida Ferreira Meta - Agravada: Nelcy Martins Teixeira - Agravada: Nelma Medeiros Garrao - Agravada: Nely Aparecida Macedo Dias (Falecido) - Agravada: Neonina Domingues Soares - Agravada: Nereide de Camargo Soares - Agravada: Neribes Rosa de Oliveira Dias - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Agravado: Maecelo Macedo Dias - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão proferida às fls. 344/345 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 1010479-36.2024.8.26.0053, em tramite perante a Egrégia 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Foro Central), proposto por Neide Maria da Silva Matta e outros, a qual foi deferida a expedição de ofício requisitório referente à parte incontroversa do débito, no valor de R$ 1.805.828,37 (um milhão oitocentos e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até abril de 2024, nos seguintes termos: (...) Fls. 304/305 e 336/342: Conforme se extrai do processado, notadamente do v. acórdão proferido no agravo interno nº3011795-78.2025.8.26.0000/50001 (fls. 329/331), não houve a concessão de efeito suspensivo que obstasse o prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa. Ao contrário, a C. Turma Julgadora negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo a decisão que rejeitou os embargos declaratórios da executada, o que afasta eventual impedimento para a requisição de pagamento do montante por ela própria reconhecido como devido. Outrossim, verifico que a decisão de fls. 188/196, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes, transitou em julgado para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o recurso extraordinário interposto contra o acórdão que manteve tal decisão foi sobrestado apenas quanto ao excesso (Tema 1349 STF), tornando-se incontroversos os valores por ela mesma apresentados e detalhados às fls. 132/164. Desta forma, diante da ausência de óbices, deverá a parte exequente providenciar a instauração dos incidentes de precatório ou RPV, conforme o caso, para posterior expedição de ofício requisitório.. (grifei e negritei) Irresignada, em apertada síntese, sustenta que a decisão recorrida incorreu em indevida antecipação da satisfação do crédito ao autorizar a expedição de precatório relativo a parcela supostamente incontroversa, embora inexistente o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Argumenta que pende julgamento de recurso extraordinário, suspenso até a definição do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto recai exatamente sobre a metodologia de cálculo do débito, circunstância que impede a identificação de qualquer valor incontroverso. Defende que o crédito exequendo é uno e indivisível, sendo constitucionalmente vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública fora das hipóteses expressamente admitidas pela jurisprudência do STF. Aduz, ainda, que o Tema 28 não autoriza a cisão da execução quando o próprio critério de apuração do alegado montante incontroverso é objeto de controvérsia judicial, sob pena…
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