Processo 3007622-29.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007622-29.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3007622-29.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: SORAYA VIEIRA SOARES POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA      PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SORAYA VIEIRA SOARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-Saúde), visando à confirmação da tutela de urgência deferida para realização do exame PET-SCAN e à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura do procedimento. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária do IPM-Saúde e portadora de neoplasia maligna, alegando que lhe foi negada administrativamente a cobertura do exame PET-SCAN, prescrito por seu médico assistente como imprescindível ao tratamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em decisão interlocutória (ID. 190583810), foi deferida a tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza apresentou contestação (ID. 191709888), informando o cumprimento da tutela provisória e sustentando, no mérito, a inexistência de obrigação legal de custear o exame pleiteado, por não integrar os protocolos internos do IPM-Saúde, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 200729618), na qual reiterou os fundamentos da petição inicial, sustentando que a autorização do exame somente ocorreu em razão da decisão judicial e renovando os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a demanda comporta julgamento antecipado, por reputar suficiente o conjunto probatório constante dos autos e, no mérito, opinou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 205495225). Decido. Não há preliminares nem questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com base na prova documental produzida, a qual se revela suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da negativa administrativa de custeio do exame PET-SCAN e a necessidade de confirmação da tutela provisória, bem como a existência de dano moral indenizável. De início, cumpre reconhecer que o IPM-Saúde não se submete ao regime jurídico dos planos privados de assistência à saúde disciplinados pela Lei n.º 9.656/1998, constituindo programa assistencial regido pela Lei Municipal n.º 8.409/1999 e pelo Decreto…

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