Processo 3007627-62.2026.8.19.0042

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3007627-62.2026.8.19.0042
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição - Cível Nº 3007627-62.2026.8.19.0042/RJ REQUERENTE : CARLOS EDUARDO CHAZAN ADVOGADO(A) : ALINE VIEIRA RANGEL (OAB RJ200562) ADVOGADO(A) : PATRICIA CATAO RODRIGUES (OAB RJ183411) DESPACHO/DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.  Procedimento Comum.  Valor da causa.  Considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pleiteado e sendo certo que a obrigação que se pretende está a depender do lapso temporal em que perdurará o tratamento do paciente, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 830,00, concernente à prestação anual do preço do fármaco pretendido, ex vi do artigo 292, §2º CPC.   Parte legítima e regularmente representada.  Gratuidade de Justiça.  Considerando que com a petição inicial não foi apresentado qualquer elemento que comprove o estado de carência, tampouco foi declarado o rendimento mensal, ainda que estimativamente, ou apresentado o demonstrativo que revele o dispêndio com a mantença da família, ressaltando, outrossim, que a Declaração de Hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, rechaço a postulação. Entrementes, ante a natureza da matéria de fundo que orienta esta demanda, o bem soberano da saúde, defiro, com natureza provisória, os benefícios insculpidos na Lei 1060/50 e concedo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente documento que comprove a alegada hipossuficiência econômico-financeira.  Audiência de Conciliação.  Uma vez que a premência do bem da vida pretendido - direito a saúde – está incongruente com as peculiaridades procedimentais da autocomposição, ex vi do art. 334, §4º, II do CPC, DEIXO de designar Audiência de Conciliação.  Tutela Antecipada.  Com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg, Carlos Eduardo Chazan , ajuizou esta demanda em face do Município de Petrópolis.  Neste sentido, considerando que a integração das declarações autorais com o conteúdo do receituário emitido pelo médico Aluisio Wanderley R. Ferreira – CRM 52.33370-0 (Anexo 6), demonstra a fragilidade do estado clínico e a imperiosa necessidade de fornecer o tratamento indicado e faz indene de dúvida a coexistência dos elementos etiológicos da decisão pleiteada, exatamente aqueles postos no artigo 300, caput, CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito decorre da certeza judicial de que o Município de Petrópolis não pode deixar de fornecer os medicamentos(s) e/ou insumo(s) que se revelem necessários a preservação da saúde do paciente, ora autor, inteligência inserta no artigo 196 da CRFB.  O perigo de dano, por sua vez, diante da necessidade do uso do fármaco pleiteado, para contenção dos efeitos da insidiosa patologia que acomete Carlos Eduardo Chazan , conforme se infere do receituário emitido pelo médico Aluisio Wanderley R. Ferreira – CRM 52.33370-0 (Anexo 6), exsurge de eventual postergação no tratamento do paciente, sob pena de eclodir agravamento de sua saúde.  Neste rumo, determino que o Município de Petrópolis, no prazo de 40 (quarenta) dias , lapso temporal que entendo absolutamente suficiente para realização e conclusão dos procedimentos licitatórios, forneça a Carlos Eduardo Chazan mediante a apresentação do receituário atualizado, o medicamento Dapagliflozina 10mg; em quantidade suficiente e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de incorrerem nas sanções a que alude o art. 77, § 2º,…

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