Processo 3007631-25.2026.8.19.0002
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3007631-25.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE : VANIA MARIA RAMOS DE MARINS ADVOGADO(A) : RICARDO FURTADO (OAB RJ044127) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a não intervenção do M.P.; 2. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de tutela de urgência, proposto por VÂNIA MARIA RAMOS DE MARINS, na qualidade de associada e Secretária-Geral remanescente da ASSOCIAÇÃO DE CULTURA FRANCO BRASILEIRA DE NITERÓI, conhecida como Aliança Francesa de Niterói, por meio do qual pretende a nomeação de administradora provisória, com fundamento no art. 49 do Código Civil. A requerente sustenta, em síntese, que a associação se encontra em situação de paralisia administrativa em razão da vacância de cargos essenciais à sua direção, diante das renúncias do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e membros do Conselho Fiscal. Afirma que, embora remanesça no cargo de Secretária-Geral, não possui, isoladamente, poderes estatutários suficientes para representação plena da entidade, movimentação bancária, pagamento de despesas ordinárias e adoção das providências administrativas indispensáveis à continuidade das atividades da associação. Alega que a situação compromete o funcionamento regular da instituição, inclusive quanto ao pagamento de folha salarial, encargos, tributos, aluguel, fornecedores, prestadores de serviço, concessionárias e demais despesas essenciais, estimadas em aproximadamente R$ 55.300,00 mensais. Requer, em sede liminar, a nomeação de LILIANA PEREIRA MARINAS como administradora provisória da associação, com poderes para prática de atos de gestão ordinária, movimentação bancária conjunta com a Secretária-Geral, acesso a sistemas financeiros, pagamento de despesas essenciais, representação da entidade perante órgãos públicos e privados e adoção de providências destinadas à convocação e realização de assembleia geral para recomposição definitiva dos órgãos diretivos. Decido. O pedido liminar comporta deferimento, com as delimitações necessárias. O art. 49 do Código Civil dispõe que, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. A norma tem finalidade conservativa e busca evitar a paralisação da pessoa jurídica quando ausente ou inviabilizada sua administração regular, permitindo que sejam praticados os atos indispensáveis à preservação da entidade até que seus órgãos internos sejam recompostos na forma estatutária. No caso concreto, a documentação indicada na inicial revela, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. A requerente afirma ser associada e Secretária-Geral remanescente da associação, ao passo que os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e membros do Conselho Fiscal teriam ficado vagos em razão de renúncias sucessivas. A vacância desses cargos, em princípio, compromete a representação institucional e a prática de atos ordinários indispensáveis à vida da pessoa jurídica, especialmente a movimentação bancária, o pagamento de despesas essenciais, a regularização cadastral e a adoção de providências necessárias à realização de assembleia geral para eleição de nova diretoria. A medida postulada não representa, neste momento, intervenção indevida na autonomia associativa. Ao contrário, possui caráter excepcional, provisório e instrumental, destinado a preservar o funcionamento mínimo da pessoa jurídica e a permitir que os próprios associados, em…
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