Processo 3007635-05.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3007635-05.2025.8.06.0117 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ANDRE LUIZ FERNANDES DA SILVA Recorrido: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Remessa oficial. Ação de Obrigação de Fazer c/c obrigação de pagar. Negativa de progressão de servidor e pagamento de gratificação por supostamente extrapolar o limite de gastos com pessoal. impossibilidade. Remessa oficial desprovida. I. Caso em exame: 1. Remessa oficial que transfere a esta Corte o reexame de sentença de procedência que condenou o Município de Maracanaú ao pagamento de progressões e gratificações sonegadas pela Administração Pública. II. Questão em discussão: 2. Aferir se a Administração pode negar direito a servidor público por haver supostamente se aproximado ou extrapolado o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir: 3. A LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente. A Administração Pública não pode justificar o descumprimento de direito de servidor público quando cumprido os requisitos legais estabelecidos com o fato de o ente público ter supostamente atingido o limite relacionado à despesa com pessoal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pois em manifesto confronto ao que estabelece a lei de regência. 4. Não há, nos autos, informação de quaisquer medidas tomadas pelo Município de Maracanaú para, em tese, minorar os efeitos sobre as contas públicas, como, por exemplo, reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 169 da CF/1988. IV. Dispositivo: 5. Remessa oficial conhecida, mas desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este e. Tribunal o reexame de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais movida por André Luiz Fernandes da Silva contra o Município de Maracanaú. Petição inicial: narra a parte autora que é servidor público efetivo do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Assistente Social, e que, preenchendo os requisitos legais, possui direito à progressão funcional para as referências R6, R7, R8, R9 e R10, conforme critérios temporais estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 1.872/2012. Sustenta que faz jus ao recebimento da Função Técnica Gratificada (FTG) no percentual correto de 50%, conforme determinado no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.850/2012. Requer, à luz do disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 1.872/2012, a implementação das promoções e progressões funcionais e o pagamento das…
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