Processo 3007640-87.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007640-87.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO  Processo : 3007640-87.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Elaine Silvestre Dantas de Castro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O agravante sustenta ausência de constituição válida da mora em razão da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, pleiteando a revogação da liminar. O efeito suspensivo foi deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a previsão contratual de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da respectiva taxa diária, é suficiente, em juízo de cognição sumária, para descaracterizar a mora e impedir o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar de busca e apreensão em contratos garantidos por alienação fiduciária exige a demonstração da constituição regular em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada (Súmula 539), mas exige, na hipótese de capitalização diária, a informação clara da taxa diária aplicada, sob pena de abusividade (REsp 1.826.463/SC). 5. O contrato prevê juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém informa apenas as taxas mensal (2,00% a.m.) e anual (26,82% a.a.), sem indicação da taxa diária, o que viola o dever de informação clara e adequada previsto no art. 52 do CDC. 6. A ausência de estipulação expressa da taxa diária impede o controle prévio dos encargos pelo consumidor e configura abusividade da cláusula contratual. 7. O reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 28). 8. Descaracterizada a mora, revela-se indevido o deferimento da liminar de busca e apreensão, impondo-se a revogação da decisão agravada, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer  do recurso para  dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.   Fortaleza, data registrada no sistema.   Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador   Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator       RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, interposto por Elaine Silvestre Dantas de Castro contra a decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos…

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