Processo 3007641-75.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007641-75.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007641-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL CRISTINA BRITO SOARES (processo originário n.º 0829061-32.2023.8.19.0204), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional de Campo Grande, nos autos ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, que saneou o processo e, dentre outras providências, indeferiu a produção de prova pericial contábil. Decisão proferida no evento 47, DEC1 , nos seguintes termos: Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de automóvel; que foram cobrados IOF, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro prestamista, sem a respectiva informação ao consumidor; e que os juros cobrados pelo réu estão muito acima do que aqueles praticados no mercado. Pelo exposto, objetiva a tutela antecipada para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo; seja a ré condenada a restituir os valores já pagos a título “IOF, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro prestamista”; Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro; que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento; seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas. Decisão de id. 179150270, indeferindo a liminar. Contestação apresentada pelo réu no id. 184554944, alegando ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; impugna a gratuidade de justiça; no mérito, afirma a legalidade dos juros praticados e do seguro contratado, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica e em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide, e a parte autora quedou-se inerte. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminares superadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança de…

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