Processo 3007642-20.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3007642-20.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: VALDENIVEA SARAIVA FALCAO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Processo nº 3007642-20.2026.8.06.0001 SENTENÇA I - RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores proposta por VALDENIVEA SARAIVA FALCAO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial (ID 190249784), a parte autora narrou que celebrou com a ré sucessivos contratos de empréstimo pessoal e de refinanciamento, com taxas de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), operando um nocivo endividamento em cascata, no qual cada novo contrato quitava o saldo do anterior (efeito "mata-mata"). Pediu a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do BACEN, o recálculo do saldo devedor de todos os contratos e refinanciamentos, com reflexo proporcional nos pagamentos e renegociações, a descaracterização da mora, com afastamento dos encargos de inadimplência, a restituição dos valores pagos a maior e a exibição dos contratos e fichas gráficas. O Juízo da 36ª Vara Cível declinou da competência em favor das Varas Especializadas em revisional de contrato bancário (ID 190960476), tendo o feito sido redistribuído a esta 16ª Vara Cível. A justiça gratuita foi deferida em favor da autora, na mesma decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e dispensou a audiência de conciliação (ID 192267552). Determinada a emenda da inicial para individualização dos contratos (ID 197834729), a parte autora apresentou a petição de ID 198119103, delimitando o objeto da lide a 43 contratos, com números, datas e valores incontroversos. A emenda foi recebida, com determinação de citação (ID 201509975). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (IDs 196386042, 202454142 e 202455050), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a prescrição da pretensão quanto aos contratos mais antigos, a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC. No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros contratadas, próprias do mercado de alto risco em que atua, a licitude da capitalização e dos encargos de impontualidade, rechaçando a ocorrência de indébito e batendo-se pela manutenção integral do pactuado. Juntou os contratos, relatórios de contratação digital, demonstrativos de débito e fichas gráficas. A parte autora ofertou réplica (ID 202765921). Intimada na forma do artigo 350 do CPC (ID 202862691), informou que a impugnação já havia sido apresentada e requereu o julgamento do feito (ID 202996626). Era o que tinha a relatar. II - FUNDAMENTOS II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo está pronto para julgamento. Os pontos controvertidos são de direito e se resolvem pela prova documental já produzida: os contratos, os relatórios de contratação e as fichas gráficas juntados pelas partes. Não há necessidade de prova testemunhal ou pericial nesta fase, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Eventual perícia contábil…
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