Processo 3007645-17.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3007645-17.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARTA MARQUES DE LEAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora contra o ente réu, cujo objetivo é a determinação da concessão duas férias anuais e a condenação da Administração Municipal ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas e vincendas, inclusive o correspondente ao terço constitucional incidente sobre esses períodos, incluindo aqueles em que a parte autora exerça cargo em comissão, lotada em estabelecimento de ensino municipal. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Civis do município, resolvendo-se a suposta antinomia entre as regras presentes em uma e outra norma pela observância dos critérios legais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro - LINDB, adiante transcritas: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem. Conforme a LINDB, o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, se restasse o primeiro totalmente incompatível com o segundo, ou quando o Estatuto dos Servidores tivesse regulado toda a estrutura da carreira dos professores. Tendo o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, contudo, trazido apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores, nada dispondo de maneira específica quanto aos professores, é de se concluir que a legislação especial que trata do magistério municipal continua em vigor, não tendo sido revogada pela norma geral. Sendo, assim, devida a incidência do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 aos servidores nela indicados, fazem esse jus, de fato, ao direito a 60 dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, como se vê: Art. 113. O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1º. Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98). § 2º. O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. O direito nos termos acima reconhecido pela legislação municipal a servidores como a parte autora enquanto estiver no exercício do magistério está amparado, ademais, no próprio art. 7º, XVII, da Carta Política nacional. Referido dispositivo constitucional, aliás, não faz nenhuma restrição à quantidade de férias que podem ser concedidas, tampouco limitação ao pagamento que ele assegura, como se percebe de sua…
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