Processo 3007646-28.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007646-28.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007646-28.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : ANA CRISTINA GOMES BATOULI (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIANA TAVARES PEREIRA (OAB RJ122100) ADVOGADO(A) : PAULO SOARES DE AZEVEDO FILHO (OAB RJ134531) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PEDRO HENRIQUE BATOULI MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADRIANA TAVARES PEREIRA (OAB RJ122100) ADVOGADO(A) : PAULO SOARES DE AZEVEDO FILHO (OAB RJ134531) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ITCMD) E DE DÉBITOS FISCAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANA CRISTINA GOMES BATOULI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação da guia de ITD nº 2021-2-029250-3-01, vinculada à declaração nº 2016-008021-01-6-01, bem como a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário.   Narra a parte autora que o lançamento tributário seria nulo, ao argumento de que não teria ocorrido o fato gerador do ITCMD, porquanto o imóvel situado na Rua Coronel Ferreira, nº 1152, QD 02, LT 19, Portinho, Cabo Frio/RJ, já teria sido alienado em vida por Pedro Batouli à sociedade AOLESSA LTDA., mediante instrumento particular de promessa de compra e venda posteriormente formalizado por escritura pública. Sustenta que a Fazenda Estadual teria desconsiderado a alegada transmissão inter vivos e promovido indevidamente a cobrança do ITCMD por transmissão causa mortis.   Afirma, ainda, que apresentou documentação administrativa visando ao cancelamento da exação, a qual teria sido indeferida pela Administração Fazendária, apesar da alegada demonstração da inexistência do fato gerador do tributo.   Com base em tais fundamentos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.   É o breve relatório. DECIDO.  FUNDAMENTAÇÃO  A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, constitui provimento jurisdicional de natureza satisfativa e precária, destinado a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela final pretendida, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Dispõe o referido dispositivo legal:  “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”  No caso em exame, em que pese a narrativa expendida pela parte autora, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.  Isso porque o próprio acervo documental trazido com a inicial evidencia que o alegado negócio jurídico de compra e venda do imóvel jamais foi levado a registro perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, circunstância expressamente reconhecida pela parte autora ao afirmar que a escritura pública de compra e venda encontrava-se “pendente de registro pelo comprador”.   Ocorre que, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, conforme expressamente dispõe o art. 1.245 do Código Civil:  “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.  § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante…

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