Processo 3007649-52.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007649-52.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007649-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : LEONARDO DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento desafiando decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de LEONARDO DUARTE DOS SANTOS (processo originário n.º 3029519-87.2025.8.19.0001) em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional de Jacarepaguá, que deferiu a liminar de busca e apreensão. Decisão proferida no evento 24, DESPADEC1 , nos seguintes termos: 1. À CEPROC para verificar e certificar o pagamento das custas; 2. Considerando que o réu compareceu espontaneamente aos autos, conforme consta no evento de nº 12, a citação está suprida; 3. Intime-se a parte ré para juntar cópia do seu comprovante de rendimentos no prazo de 15 dias para apreciação do pedido de JG. No mesmo prazo, considerando que as contestações do advogado da parte ré são genéricas na maioria dos processos em que atua nesta serventia, e tendo em vista a alegação de conexão, venha a indicação do número da ação revisional distribuída para que seja analisada a competência para o julgamento da causa; 4. Defiro, liminarmente, a medida.  Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com a Autora. Intimem-se. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212 do CPC. O pedido de gratuidade está direcionado ao presente recurso, sustentando que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Já em relação ao mérito . Aponta pela descaracterização da mora – abusividade no período da normalidade; da conexão e da prejudicialidade externa com a ação revisional; da essencialidade do bem e do princípio da dignidade da pessoa humana. PASSO A DECIDIR. Nesse perímetro de cognição imediata, não há de se ultrapassar do exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, do Caderno Processual Civil. A atribuição de efeito suspensivo está idealizada pelo artigo 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal [...]" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056) (g.n) Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso,…

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