Processo 3007650-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007650-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007650-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral AGRAVANTE : FABIO FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876) AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO FERREIRA DIAS em face de decisão prolatada pelo Magistrado Victor Agustin Jaccoud Diz Torres, nos seguintes termos (evento 26 dos autos de origem): “Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ:    “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”    De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º:    “Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.   (...)   § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”                              In casu , instada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, a autora trouxe, nos eventos nº 13 e 23, documentos que vão na contramão da alegada hipossuficiência.    O extrato bancário e a declaração de imposto de renda revelam proventos mensais superiores a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o que aloca a autora entre os 5% (cinco por cento) mais ricos do Brasil (confira-se:  Microsoft PowerPoint - Divulgação Rendimento todas as fontes 2024 - coletiva ). Tanto é assim que a fatura de evento 13 demonstra que a autora tem limite superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) em seu cartão de crédito, o que demonstra sua capacidade de pagamento à instituição financeira. Ademais, a autora paga plano de saúde, consulta ao dentista e advogado particular. Não procurou o SUS, tampouco a Defensoria Pública. Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça. A corroborar:    “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente. A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça.…

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