Processo 3007651-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007651-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007651-22.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3014619-65.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO : HELOISA HELENA BARRETO FONSECA ADVOGADO(A) : RONALDO MARCAL BRASIL (OAB RJ109077) DESPACHO/DECISÃO A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em que alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente em transferências e saques não reconhecidos em conta corrente e cartão de crédito. Sustenta falha na segurança da instituição financeira. Afirma que comunicou imediatamente os fatos ao banco e registrou boletim de ocorrência, sem solução administrativa. Requer suspensão das cobranças, impedimento de negativação, restituição em dobro dos valores debitados, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. A hipótese trata de agravo de instrumento, interposto pelo banco réu em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, proferida nos seguintes termos (evento 9 - dos autos principais n o 3014619-65.2026.8.19.0001): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência proposta por HELOISA HELENA BARRETO FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Defiro a Gratuidade de Justiça, pois a parte autora aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, razão pela qual faz jus à isenção do pagamento de custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Anote-se, onde couber, que o presente feito terá prioridade em sua tramitação tendo em vista se tratar de pessoa idosa. Certifique-se. Relata a parte autora que foi vítima do golpe perpetrado por terceiros, suportando prejuízo de R$ 47.700,00,  e que apesar de entrar em contato com o réu a fim de esclarecer o ocorrido, a empresa nada fez e lançou o valor decorrente da fraude contra ele perpetrada nas faturas mensais. Requer, deste modo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e a exigibilidade  das faturas e encargos vinculados às transações fraudulentas bem como se abstenha de incluir ou manter o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), em razão do não pagamento de faturas de cartão de crédito decorrentes da fraude narrada DECIDO. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. No caso dos autos a narrativa autoral está acompanhada de documentos que militam em favor da plausibilidade do seu direito, especialmente em razão do fato de que houve sucessivas movimentações indevidas em conta corrente da autora, bem como transferências adicionais via PIX vinculadas ao cartão de crédito nº 4066 6999 42247638 nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 1.900,00 na data de 10/12/2025, igualmente não reconhecida pela Autora. Todas elas em valores elevados e destoantes…

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